João Matheus Amaro de Sousa
A abertura do Estado brasileiro à ordem internacional é pauta de discussão entre doutrina e jurisprudência, sobretudo quanto ao nível hierárquico dos tratados de direitos humanos. Desde a promulgação da CRFB/88, constitucionalistas como Flávia Piovesan, Antonio Augusto Trindade, Valério Mazzuoli etc. têm defendido o nível constitucional dessas normas convencionais; ao tempo que o STF altera seu entendimento: de natureza legal ou supralegal para constitucional. Isso releva a importância dada ao critério hierárquico pelo sistema jurídico pátrio. Ocorre que o dinamismo e a complexidade das relações jurídicas exigem o dinamismo do direito constitucional. As teorias monista e dualista não se mostram aptas a solucionar as atuais demandas, o que faz nascer o pluralismo constitucional como proposta teórica, que contesta a supremacia normativa in abstrato como critério universal de resolução de controvérsias. Nesse contexto, surge a pergunta central da pesquisa, qual seja: as convenções de direitos humanos servem como parâmetro do controle jurisdicional de constitucionalidade/convencionalidade de normas constitucionais derivadas e como vetor de interpretação constitucional? Para responder esse questionamento, desenvolve-se pesquisa bibliográfica e documental com abordagem qualitativa, método hipotético-dedutivo e finalidade explicativa e descritiva. Ergue-se como hipótese que a elasticidade dos direitos fundamentais (art. 5º, §2º e 3º, da CRFB/88), a cláusula pétrea constante no art. 60, §4º, inciso IV, da CRFB/88; o fundamento dignidade da pessoa humana, dentre outros motivos, possibilitam esse controle jurisdicional na modalidade preventiva e repressiva. Para além da confirmação da hipótese, conclui-se que, diante de eventual colisão entre ordem interna e externa, não sendo exequível a harmonização, seleciona-se a norma, seja constitucional ou convencional, que mais e melhor tutela a pessoa humana. Por fim, a contribuição da pesquisa reside em refletir sobre o efeito da refiguração do sistema normativo pelo pluralismo constitucional na convivência entre normas do bloco de constitucionalidade; em que a jurisdição constitucional assume relevante papel na efetivação e na expansão dos direitos fundamentais e humanos ao, por exemplo, obstar medidas que atinjam o núcleo essencial desses direitos.