Ricardo Luís Lenz Tatsch
Em uma sociedade globalizada e que está em acelerada e constante modificação, os direitos sociais, mais do que nunca, estão sendo objeto de ataques permanentes. Em contrapartida, vemos cada vez mais ser utilizado o princípio da proibição de retrocesso social no direito brasileiro, motivo pelo qual temos como necessário apresentar onde reside a sua sede material na Constituição brasileira de 1988, além de como deve se dar sua utilização. Assim, defendemos o princípio da proibição de retrocesso social como sendo um princípio implícito, que decorre da própria estrutura dos direitos sociais previstos na Constituição. E quando da sua utilização, ele deve ser auxiliado pelos princípios da proteção de confiança e da proibição de discriminação, os quais não devem ter sido violados pela norma ou ato que causou o retrocesso social, além do critério da proporcionalidade e da necessária a preservação do núcleo essencial do direito fundamental envolvido e do mínimo existencial.