Lucas de Faria Rodrigues
Direito, de um lado, e ciência, tecnologia e inovação, de outro, são sistemas sociais interligados e dependentes. Nos tempos atuais, ciência, tecnologia e inovação passam por transformações mais intensas, profundas e velozes, em patamares nunca antes vivenciados na história humana. O Direito reconhece o relevo do tema ao incorporá-lo no texto constitucional, acarretando duas consequências imediatas. Em primeiro lugar, permite o reconhecimento de um direito fundamental específico, o direito à ciência, tecnologia e inovação, material e historicamente determinado, positivado no texto constitucional (formal), por meio de uma dinâmica dual, de ambivalência aparente, em que contempla uma feição negativa, decorrente da liberdade científica e acadêmica e outra positiva, como imposição ao Estado para promoção e direcionamento do seu desenvolvimento. Em segundo lugar, está na base de uma constituição parcial, a Constituição Tecnocientífica, cujo objeto é a estrutura tecnocientífica da nação. Esta dogmática é o ponto de partida para a compatibilização entre um sistema tradicionalmente refratário a mudanças (o Direito) e outro no qual a mudança é peça central (ciência, tecnologia e inovação), a partir da compreensão de que ambos são sistemas não neutros, voltados à consecução de finalidades constitucionais. No livro se reconhece a emergência de instrumentos jurídicos-conceituais que servem como ferramenta para a compreensão de um tema tão relevante modernamente.